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Receita publica o regulamento do RTT
Fonte: Receita Federal do BrasilNo dia 17/6/2009 foi publicada no Diário Oficial a instrução normativa 949 RFB/2009 que disciplina a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) e cria o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
O RTT foi criado para anular, em relação à empresa optante por esse regime, os impactos dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pela Lei 11.638/2007 e complementados pela Lei 11.941/2009, na apuração das bases de cálculo de tributos federais.
O FCONT, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, serve para demonstrar os ajustes fiscais da diferença entre os novos métodos e critérios contábeis e aqueles vigentes em 31-12-2007, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Leia abaixo a íntegra da IN 949 RFB/2009:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 949, DE 16 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições de que tratam o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve:
Capítulo I
Do Regime Tributário de Transição (RTT)
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência regulamentar conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:
I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à, legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e
IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.
§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.
§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º.
Capítulo II
Das Disposições Específicas Para Aplicação do RTT
Art. 4º Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;
II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput.
Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 5º Para observância do tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput.
§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Art. 6º É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro, no controle a que se referem os arts. 7º a 9º, de reserva de capital, para as operações referidas nos arts. 4º e 5º.
Capítulo III
Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
§ 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.
§ 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.
Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço .
Parágrafo único. Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Capítulo IV
Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Art. 10. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 10.
Capítulo V
Da Aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Art. 12. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 7º a 9º. § 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação
societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Informações sobre o Dacon (2.0)
Fonte: Receita Federal do BrasilA recepção do Dacon Mensal-Semestral havia sido suspensa para que o programa pudesse ser adequado às
alterações introduzidas pelas Leis no 11.727/2008, no 11.827/2008 e MP no 451/2008.
A versão 2.0 do PGD Dacon, aprovada pela IN RFB no 939/2009, já está disponível para download.
Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5a (quinto) dia útil de agosto de 2009 e o Dacon Semestral referente ao 2o (segundo) semestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5a (quinto) dia útil de outubro de 2009, conforme Disposições Transitórias da IN RFB no 940/2009.
O contribuinte que apresentou o Dacon Mensal referente a OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008 na versão 1.3 do PGD também não tem a obrigação de entregar novamente na versão 2.0, pois, da mesma forma, já cumpriu a obrigação acessória de acordo com as normas vigentes na época da transmissão. Porém, devido a adaptação da nova versão do Dacon Mensal-Semestral à legislação que alterou a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por exemplo, permitindo ao contribuinte obter créditos que anteriormente não podiam, bem como em relação a nova sistemática de tributação do ÁLCOOL, recomendamos que aqueles que já entregaram o Dacon relativo aos meses de OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008, na versão 1.3, importem os demonstrativos transmitidos para a nova versão, gravem e retransmitam como retificadora os referidos demonstrativos dos meses de OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008. A versão 2.0 está permitindo a importação dos dados da versão 1.3 e fazendo os ajustes necessários para adequação à legislação alterada.
Também devem assim proceder os contribuintes que desejarem retificar os demonstrativos (Mensal ou Semestral) gerados na versão 1.3 referentes aos meses de JANEIRO de 2008 em diante, para fins de aproveitamento de créditos permitidos na legislação que ensejou a modificação do programa.
SPED: Perguntas mais frequentes
Fonte: Receita Federal do Brasil- Quem está obrigado a entregar o SPED Contábil?
- Quem está obrigado a entregar o SPED Fiscal?
- Quais os Livros Contábeis que compõem o SPED?
- Como fazer a numeração dos livros?
- Um arquivo pode conter mais de um livro?
- Quais as formas de requerimento de autenticação?
- Qual o prazo para apresentação dos livros?
- Quem deve assinar a escrituração?
- O representante legal perante a Receita Federal pode assinar a escrituração?
- Pode ser utilizado qualquer certificado digital de pessoa física?
Veja também o passo a passo para a ENTREGA DO SPED CONTÁBIL
Quem está obrigado a entregar o SPED Contábil?
A obrigatoriedade de participação no SPED Contábil é definida pela IN787 de 19/11/07, alterada pela IN926 de 11/03/2009.
"Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007
(...)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.
(...)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009."
Quem está obrigado a entregar o SPED Fiscal?
A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI foi adiada para janeiro de 2009, conforme consta da publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 20, de 27 de dezembro de 2007, que alterou o art. 3º do Ato Cotepe/ICMS 11/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
"CONVÊNIO ICMS 143/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
(...)
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
(...)"
Fonte: CONVÊNIO ICMS 143/06
Em Setembro de 2008, foi publicada uma lista de empresas obrigadas a entregar a EFD de janeiro de 2009, conforme PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
A expectativa é que ao longo do tempo, outras listas sejam publicadas incluindo mais empresas, até que o conjunto total de empresas previsto no CONVÊNIO ICMS 143/06, seja inserido na EFD.
Contudo, a data de início da entrega da EFD para as empresas já credenciadas foi modificada conforme abaixo:
"ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu
Art. 1º Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
´1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.´.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.
(...)"
Quais os Livros Contábeis que compôem o SPED?
Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único. Cabe ao PVA (Programa Validador e Assinador) mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
- Diário Geral;
- Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
- Diário Auxiliar;
- Razão Auxiliar;
- Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Como fazer a numeração dos livros?
A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital).
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio..
Um arquivo pode conter mais de um livro?
Não. Cada livro é um arquivo distinto.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio..
Quais as formas de requerimento de autenticação?
São dois tipos de requerimento:
- Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição);
- Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.
Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro "original" tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituração.
Será implantada funcionalidade para permitir ao titular fazer download da própria escrituração, com utilização de certificado digital da empresa, de seu representante legal ou de seu procurador.
Qual o prazo para apresentação dos livros?
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, foi fixado o último dia útil de junho do ano seguinte ao que se refere a escrituração (exceto nos casos de cisão, fusão e incorporação. Nestas hipóteses, o prazo é o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos eventos).
Para maiores detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 787/07
Quem deve assinar a escrituração?
São, no mínimo, duas assinaturas: da pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF.
O representante legal perante a Receita Federal pode assinar a escrituração?
Somente se for a mesma pessoa que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato. Esta verificação será feita pela Junta Comercial.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio..
Pode ser utilizado qualquer certificado digital de pessoa física?
O Livro Digital deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Passo a passo para a entrega do SPED Contáil
Fonte: www.robertodiasduarte.com.br
1. Na Contabilidade - Faça a geração do arquivo SPED, usando o seu programa de Contabilidade. Execute o Programa Validador e Assinador (PVA), que pode ser obtido clicando aqui, para certificar-se que o arquivo SPED foi gerado de forma adequada.
2. Os Certificados Digitais - Tanto os representantes legais da empresa, como o contador devem possuir perante a Junta Comercial, certificados digitais (e-CPF) tipo A3. Faça um teste no hardware do seu equipamento e verifique se seu certificado digital está instalado devidamente. Faça um teste e simule uma assinatura digital usando o programa da Receita e seus arquivos de teste.
3. Os Livros Digitais - Transmita os livros digitais análogos aos livros em papel que são autenticados todos os anos.
4. Transmissão para Receita Federal do Brasil (RFB) - Após transmitir o arquivo, você ainda ter&aaccute; que aguardar a transmissão do arquivo SPED da Receita Federal para a Junta Comercial.
5. Transmissão da RFB para Junta Comercial - Quando os livros digitais chegarem aos computadores da Junta Comercial, você deve obter a Guia de Arrecadação Estadual (DARJ) para quitar os serviços de autenticação. Entre no site da JUCERJA ou do RCPJ e obtenha o DARJ.
6. Pagamento dos serviços da Junta - Após pagar o DARJ, aguarde o título ser compensado. Em seguida, em torno de cinco dias úteis, os livros digitais terão o seu status alterado para "Em análise, ou seja, a Junta Comercial já obteve a confirmação do seu pagamento e está analisando o livro digital recebido."
7. Termo de Autenticação - Um dia útil depois, o Termo de Autenticação do livro contábil digital é liberado.
Declaração de Rendimentos Pessoa Física
Ano-Calendário 2008
Fonte: Manual de preenchimento editado pela Secretaria da Receita Federal, 3 de abril de 2009OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2008:
1 - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 16.473,72; tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 – participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
- Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
4 - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou
- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2009.
5 - relativamente à atividade rural, com o preenchimento, utilizando o programa IRPF2009, dos Demonstrativos da Atividade Rural, se:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60; ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2008, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008, ficando obrigado à apresentação da declaração no modelo completo.
6 - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2008, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
- Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, a pessoa física, cujos bens comuns sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse limite.
7 – passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro de 2008; ou
8 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- Atenção: Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa fiísica que se enquadrar em qualquer das hipóteses de 1 a 8 da resposta à presente pergunta, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
- A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração.
A declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2009.
- Atenção: As declarações entregues pela Internet devem ser transmitidas até as 24 horas (horário de Brasília) de 30/4/2009. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues em atraso.
A entrega da declaração após 30 de abril de 2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:
- existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$165,74 e máximo de r$ 20% do imposto devido;
- não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Retransmissão do Dacon
Fonte: Secretaria da Receita Federal, 1 de abril de 2009O contribuinte que apresentou os Demonstrativos do Dacon Semestral referente aos meses de JULHO, AGOSTO e SETEMBRO de 2008 na versão 1.3 não tem a obrigação de entregar novamente na nova versão que estará disponível a partir de MAIO/2009, pois já cumpriu a obrigação acessória de acordo com as normas vigentes na época da transmissão.
O contribuinte que apresentou o Dacon Mensal-Semestral referente a OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008 na versão 1.3 também não tem a obrigação de entregar novamente na nova versão que estará disponível a partir de maio/2009, pois, da mesma forma, já cumpriu a obrigação acessória de acordo com as normas vigentes na época da transmissão. Porém, devido a adaptação da nova versão do Dacon Mensal-Semestral à legislação que alterou a tributação do PIS-COFINS, por exemplo, permitindo ao contribuinte obter créditos que anteriormente não podiam, bem como em relação a nova sistemática de tributação do ÁLCOOL, recomendamos que aqueles que já entregaram o Dacon relativo aos meses de OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008, na versão 1.3, importem os demonstrativos transmitidos para a nova versão, gravem e retransmitam os referidos demonstrativos dos meses de OUTUBRO ou NOVEMBRO de 2008.
Prorrogação do prazo de entrega do Dacon
Fonte: Secretaria da Receita Federal, 19 de março de 2009IN RFB 928/2009
DOU de 19.3.2009
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a
fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,e tendo em vista o disposto art. 16 da Lei nº 9.779, de19 de janeiro de 1999,resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total ocorridos no período referido no caput.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRAE-MAIL FALSO
Fonte: Portal da Classe Contábil, 6 de março de 2009
A Receita alertou os contribuintes sobre a circulação de um e-mail falso divulgando a atualização do programa para declaração do Imposto de Renda 2009. Quem receber e-mail como esse deve apagá-lo imediatamente.
Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador
Fonte: Diário de Canoas online, 7 de janeiro de 2009
Brasília - As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias que os trabalhadores vendem às empresas. A legislação que desobriga a retenção foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União, mas só hoje (7) a Receita Federal detalhou as normas.
Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.
"Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto", explicou Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. "Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação."
Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.
Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o empregado precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto da empresa. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006. Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o trabalhador deverá recorrer à Justiça.
A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato - aposentadoria, demissão ou exoneração.